Esclarecimento sobre a aplicação do Regulamento de Inscrição
— 12.02.2016

Por se terem suscitado dúvidas
sobre a interpretação e aplicação a dar ao Regulamento de
Inscrição (RI) após a entrada em vigor do novo Estatuto da Ordem
dos Arquitectos (28.Set.2015) e enquanto não for publicado o novo
Regulamento de Inscrição e Estágio (RIE), que aguarda homologação
governamental, esclarece-se o seguinte:
A – O
período de estágio profissional para ingresso na Ordem dos
Arquitectos é de 12 (doze) meses e é destinado à aquisição
de (1) Experiência Profissional orientada,
à (2) Formação em Estatuto e Deontologia e
à (3) Formação Profissional, como estabelecido no Anexo
II do Regulamento de Inscrição (RI) em vigor.
B
– A aquisição de (1) Experiência
Profissional é “desenvolvida numa entidade de
acolhimento”, é orientada por um “membro efetivo da OA,
inscrito há pelo menos 5 anos” e tem “uma duração
entre 9 e 12 meses” (n.º 3 do Anexo II do RI).
C
– A (2) Formação em Estatuto e Deontologia e
a (3) Formação Profissional implicam a frequência
obrigatória das acções de formação definidas anualmente pela
Ordem dos Arquitectos, que estabelece o programa, a duração e o
respectivo calendário.
D – A partir de 21 de Dezembro
de 2015, as competências previstas e atribuídas pelo Regulamento de
Inscrição (RI) ao Conselho Nacional de Admissão e aos Conselhos
Regionais de Admissão – órgãos extintos nos termos do disposto
do artigo 4.º da Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto – são
exercidas, respectivamente, pelo Conselho Directivo Nacional e pelos
Conselhos Directivos Regionais.
11 de Fevereiro de
2016
O Conselho Directivo Nacional