Comunicado aos arquitetos no âmbito do procedimento de certificação de SCIE

— 15.03.2022

Comunicado aos arquitetos no âmbito do procedimento de certificação de SCIE


O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, na redação dada na Lei nº. 123/2019, de 18 de Outubro, estabelece o Regime Jurídico da Segurança contra Incêndios em Edifícios.


O ponto 1 do artigo 15.º-A estabelece que a responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE e das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, tem que ser assumida por um arquiteto, um engenheiro ou um engenheiro técnico, reconhecidos pela respetiva Ordem Profissional, com certificação de especialização declarada para o efeito de acordo com os requisitos definidos no protocolo entre a ANEPC e cada uma delas.

Em anexo, e para conhecimento, podem consultar-se o Protocolo entre a Ordem dos Arquitectos e a ANEPC e a Adenda recentemente assinada e homologada, alertando para o procedimento transitório até 25 de outubro de 2022.


Os(as) arquitetos(as) nas situações enquadráveis na cláusula 13.ª do protocolo, após o reconhecimento pela Ordem dos Arquitectos, através da respetiva Secção Regional e a emissão da certidão específica para a elaboração de projetos de SCIE referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, ou referentes a edifícios e recintos classificados na 2.ª categoria de risco, deverão efetuar o registo na ANEPC.

O registo na ANEPC é obrigatório e da responsabilidade dos membros já reconhecidos pela Ordem dos Arquitectos.


Protocolo entre a Ordem dos Arquitectos e a ANEPC

Adenda