Comunicado | Enquadramento em atos partilhados

— 11.02.2022

Enquadramento em atos partilhados


Em face da ausência de lei que imponha a obtenção de uma especial qualificação académica e/ou profissional para a elaboração de estudos de tráfego no domínio da edificação e da urbanização, tais estudos constituem uma competência partilhada e poderão ser elaborados, indistintamente, por arquitetos, engenheiros e/ou engenheiros técnicos.

A Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprovou o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, revogando o Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, representa um marco histórico importante.

Reconheceu a necessidade dos técnicos que atuam no setor da construção obterem qualificações (académicas e profissionais) compatíveis com as exigências que o superior interesse público reclama na conceção, criação e execução de obras imobiliárias e um dos seus propósitos foi delinear os âmbitos de atividade de arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, através da definição de um conjunto de atos próprios, e, dentro destes, de atos reservados dos profissionais que operam no domínio da edificação e da urbanização.

Ora, à semelhança da redação original da Lei n.º 31/2009, as alterações que lhe sucederam (introduzidas pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, e, posteriormente, pela Lei n.º 25/2018, de 14 de junho) também não fizeram incluir os estudos de tráfego no rol de atos próprios e/ou reservados cometidos a arquitetos, a engenheiros ou a engenheiros técnicos.

O âmbito de aplicação da Lei n.º 31/2009, para além de outras atividades desenvolvidas no setor da construção, como a direção e fiscalização de obras, abrange a elaboração e subscrição de projetos, sendo o projeto definido como “o conjunto coordenado de documentos escritos e desenhados, integrando o projeto ordenador e demais projetos, que definem e caracterizam a conceção funcional, estética e construtiva de uma obra, bem como a sua inequívoca interpretação por parte das entidades intervenientes na sua execução”. O projeto é, assim, o conjunto harmonioso de documentos (projeto de arquitetura, projetos de engenharia e projeto de paisagismo, quando o haja), elaborados pelos distintos profissionais intervenientes, o que não se pode confundir com os chamados estudos de tráfego, estudos estatísticos, que visam, no campo da edificação e urbanização, servir de base à apreciação da viabilidade de determinado projeto ou de suporte a determinada opção feita pelo projetista.

Não sendo possível afirmar que tais estudos integrem o projeto de arquitetura ou o de engenharia individualmente considerados, nem pertencendo a elaboração de tais estudos ao conjunto de atuações típicas de alguma destas profissões em particular, não se pode concluir que a competência para a elaboração de estudos de tráfego caiba, em exclusivo, a algum destes profissionais em detrimento dos outros.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro (que aprovou a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais), donde resulta que a categorização de um ato como reservado deve constar obrigatoriamente de lei, bem como o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro (que estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais), que afirma que “as atividades profissionais associadas a determinada profissão só lhe estão reservadas quando tal resulte expressamente da lei”, e embora o n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2013 atribua às associações públicas profissionais o poder de se autorregularem e de emitirem regulamentos, esse nunca poderá ser utilizado para invadir o âmbito dos direitos, liberdades e garantias, onde se insere a liberdade de profissão.

Assim, inexistindo lei especial que atribua a qualquer destes profissionais uma reserva de competência para a elaboração de estudos de tráfego, concluímos que esta é uma competência partilhada entre estes profissionais e os arquitetos, em que nenhum deles beneficia de um monopólio no exercício da atividade, ainda que possa considerar-se que alguns técnicos possam estar mais ou menos habilitados para o exercício de determinadas atividades (em face, por exemplo, do grau de formação académica obtida ou da experiência desenvolvida).

No entanto, em face da ausência de lei que imponha a obtenção de uma especial qualificação académica e/ou profissional para a elaboração de estudos de tráfego no domínio da edificação e da urbanização, somos de opinião que tais estudos poderão ser elaborados, indistintamente, por arquitetos, engenheiros e/ou engenheiros técnicos.

O Conselho Diretivo Nacional