Elaboração projectos SCIE e medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco

— 08.07.2021

Elaboração projectos SCIE e medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco


"O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, na redação dada na Lei nº. 123/2019, de 18 de Outubro, estabelece o Regime Jurídico da Segurança contra Incêndios em Edifícios.

O ponto 1 do artigo 15.º-A estabelece que a responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE e das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, tem que ser assumida por um arquitecto, um engenheiro ou um engenheiro técnico, reconhecidos pela respectiva Ordem Profissional, com certificação de especialização declarada para o efeito de acordo com os requisitos definidos no protocolo entre a ANEPC e cada uma delas.

Os(as) arquitetos(as) nas situações enquadráveis na cláusula 13.º do protocolo após o reconhecimento na respetiva Secção Regional e a certidão específica para a elaboração de projetos de SCIE referentes a edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, deverão efetuar o registo na ANEPC.

O registo na ANEPC é obrigatório e da responsabilidade dos membros já reconhecidos pela Ordem dos Arquitectos
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O procedimento transitório definido até 31 de julho de 2021 terá nova data, de acordo com a informação recebida da ANEPC, e disponível no site da entidade

(No separador Registo de Técnico autor de Projeto e Medidas de Autoproteção, informa que 'considerando que a portaria relativa às taxas de SCIE ainda aguarda publicação, está em curso a redefinição da nova data de reconhecimento de técnicos autores, e que será aqui divulgada')"