Disciplina | Informação sobre cessação do regime suspensão prazos
— 14.04.2021
INFORMAÇÃO
Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril | Cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais no âmbito da Pandemia da doença COVID-19, vigente entre 22 de Janeiro e 5 de Abril de 2021, alterando a Lei no. 1-A/2020, de 19 de março
No passado dia 5 de Abril foi publicada a Lei no. 13-B/2021 que fez cessar o regime de suspensão de prazos processuais adoptado no âmbito da pandemia COVID-19, alterando a Lei no. 1-A/2020, de 19 de março.
Relembra-se que, entre 22 de janeiro de 2021 e 5 de abril do mesmo ano, esses prazos estiveram suspensos, pelo que durante esse período esses prazos não contaram para todos os efeitos legais (notificações, pronúncias, prescrição e caducidade do procedimento disciplinar).
Assim, desde o dia 6 do corrente mês a tramitação processual dos processos disciplinares voltam a ser disciplinadas segundo as regras constantes do Estatuto e do Regulamento de Deontologia e Procedimento Disciplinar da Ordem dos Arquitectos, com a seguinte especialidade:
“Artigo 4.º
Prazos administrativos
1 - Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão estabelecido pelo artigo 6.o-C da Lei n.o 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.o 4-B/2021, de 1 de fevereiro, consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.
2 - Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da presente lei, caso a suspensão referida no número anterior não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos:
a) No vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei caso se vencessem até esta data;
b) Na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior ao vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos da fase administrativa em matéria contra-ordenacional.
Artigo 5.º
Prazos de prescrição e caducidade
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão.”