Disciplina | Suspensão de prazos e diligências dos procedimentos disciplinares

— 25.02.2021

Informação


Lei n.º 4-B/2021, de 01/02


Suspensão de prazos e diligências dos procedimentos disciplinares


A recente publicação da Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, determina a suspensão dos prazos, a partir de 22 de Janeiro de 2021, nos termos das disposições conjugadas do artigo 2.º, que aditou a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º C, e do artigo 4.º desse diploma, para a prática de atos procedimentais em procedimentos sancionatórios e disciplinares que corram termos em associações públicas profissionais, como é o caso da Ordem dos Arquitectos.


Isto significa, em obediência ao disposto nessa Lei, que essa suspensão contempla não só quaisquer actos procedimentais de natureza sancionatória e disciplinares, tais como diligências instrutórias, notificações dos intervenientes nesses procedimentos, decisões dos Conselhos de Disciplina Regionais sobre arquivamento ou prosseguimento desses processos, decisões finais proferidas em matéria disciplinar, mas também a suspensão da contagem dos prazos de prescrição ou de caducidade e de impugnação administrativa ou contenciosa e, ainda, quaisquer comunicações das partes, a partir da data atrás referida.


No caso de já terem sido praticados alguns atos procedimentais entre 22 de Janeiro e 1 de fevereiro de 2021 (data da publicação do diploma a que vimos aludindo) esses só produzem efeitos quando deixar de vigorar este regime excecional e quando nova lei o determinar.