ESCLARECIMENTO | Inspecção e Fiscalização de obras e elementos documentais solicitados pelo IMPIC​

— 11.01.2019

Inspecção e fiscalização do cumprimento da lei 31/2009, de 3 de julho pelo IMPIC - deveres dos autores de projectos, dos Coordenadores de projectos e dos Directores de obra e Directores de fiscalização de obra

Na sequência do questionamento de membros sobre a intervenção do IMPIC quanto à inspecção e fiscalização de obras e elementos documentais solicitados por este Instituto em cumprimento da Lei nº. 31/2009, de 3 de Julho, na redacção da Lei nº. 40/2015, de 1 de junho, cumpre-nos alertar os arquitectos para os seus deveres como Autores, Coordenadores e Directores de obra e Directores de Fiscalização de obra.

Assim, chama-se a atenção para o seguinte:

“- Nos termos do nº. 2 do artigo 44º. do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, os arquitectos estão genericamente habilitados para elaboração de projectos e Planos de arquitectura, podendo ainda nos termos e condições estabelecidos na Lei nº. 31/2009, de 3 de julho, na redacção da Lei nº. 40/2015, de 1 de junho, intervir na coordenação dos projectos e na direcção-de-obra e direcção de fiscalização de obra.

-Importa assinalar que a assunção de qualquer destas responsabilidades envolve a obrigatoriedade do cumprimento de deveres, designadamente os que se encontram inscritos nos artigos 9º. (dever do coordenador de projectos), 12º. (deveres dos autores dos projectos), 14º. (deveres do Director de Obra), 16º. (deveres do Director de Fiscalização de Obra), todos da citada Lei nº. 31/2009.

- A inspecção e fiscalização do cumprimento destes deveres, conforme dispõe o artigo 24º.-A da Lei nº. 31/2009, incumbe ao IMPIC, entidade cujos poderes de autoridade previstos no artigo 17º. do Decreto-Lei nº. 232/2015, de 3 de Outubro, lhe permitem, designadamente:

a) Aceder livremente e inspeccionar as sedes, estabelecimentos, instalações e serviços das entidades sujeitas a acções de inspecção e fiscalização, dentro dos respectivos horários de funcionamento, sempre que se encontrem em efectivo funcionamento ou sempre que neles se encontrem funcionários ou representantes legais das mesmas;

b) Consultar e analisar livremente, em todos os locais onde tenham que exercer a sua função, toda a documentação e equipamentos que considerem pertinentes para o exercício das funções de inspecção e fiscalização;

c) Levantar autos de notícia, ou de advertência, relativos às infracções detectadas e efectuar as notificações que se mostrem necessárias para o desenvolvimento das acções.

Alerta-se assim por isso todos os arquitectos que assumam as referidas funções da necessidade do rigoroso conhecimento e cumprimento dos deveres a elas inerentes, por forma a evitar situações de irregularidades sujeitas às consequências legalmente previstas.”