COMUNICADO | Revisão do Regulamento de Deontologia e Procedimento Disciplinar
— 02.02.2017
Comunicado dos Conselhos Regionais Directivo e de Disciplina Sul sobre a necessidade de revisão do Regulamento de Deontologia e Procedimento Disciplinar (RDPD)
Este comunicado pretende informar os membros da Ordem dos Arquitetos, de uma forma geral, sobre o entendimento destes Conselhos para a necessidade, diga-se urgente, da OA, nos seus órgãos responsáveis, promover a discussão e revisão do Regulamento de Deontologia e Procedimento Disciplinar.
Face às recentes alterações introduzidas nos anteriores Regulamento de Deontologia e Regulamento do Procedimento Disciplinar, e que atualmente constam num documento único – questão já de si discutível -, vários são os aspetos que o Conselho Regional de Disciplina Sul (CRDS) tem vindo, deste a apresentação dos projetos de regulamento e com conhecimento do Conselho Diretivo Regional Sul (CDRS) e demais órgãos nacionais, a salientar como importantes de esclarecer, alguns a rever.
Salienta-se que este regulamento foi votado contra pelo Conselho Regional de Delegados Sul, em sede de reunião plenária de Conselho Nacional de Delegados, em que o CRDS participou no desenvolvimento da declaração de voto apresentada, onde constavam muitas das questões que se entendiam como pertinentes de melhor esclarecer e desejavelmente rever, e que com a prática muitos se vieram a verificar.
Sublinha-se também, pois grande parte destes pontos têm relação com o procedimento disciplinar, que esta matéria não concerne apenas aos conselhos de disciplina, mas a todas as partes interessadas na eficácia deste procedimento, que passa por OA nacional e regionais, titulares de órgãos sociais, relatores e juristas da OA, membros efetivos e terceiros, partes e seus mandatários, ou seja todos os que, de uma forma ou de outra, poderão fazer parte ou ter a necessidade de recorrer a este tipo procedimento.
É o caso da arbitragem prevista, em que é nossa convicção que a mesma carece de regulamentação própria, da urgente constituição de uma bolsa de árbitros de entre os titulares dos órgãos sociais da OA, com definição sobre a remuneração, responsabilidade e responsabilização destes intervenientes, de uma relação de custas processuais e custos de estrutura para a OA, de noção da eficácia de acordo e de vínculo até para efeitos do recurso aos Tribunais Administrativos previsto, da básica remessa para norma subsidiária tendo em consideração a complexidade e mais, de autorização pelo Ministério da Justiça, nem que seja de parecer nesta fase, para que se revele efetivamente um serviço legalmente estabelecido, eficaz e útil, tal como desenvolvido noutras ordens profissionais.
É a questão da franca confusão lançada sobre o recurso à norma subsidiária, em que no Estatuto da Ordem dos Arquitetos (EOA) está previsto prazo para a prescrição do procedimento disciplinar, e todos os seus termos, e no RDPD consta prazo distinto, por comparação ao previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e note-se que é apenas quando é omisso que tal deve acontecer.
É o caso do potenciar de situações de conflitos de interesses, quando abre um precedente de previsibilidade, ao sugerir aos arquiteto que podem acumular atos de fiscalização sobre obras de que tenham sido responsáveis pela conceção arquitetónica.
Conta também como ponto importante a discutir e rever, a necessidade de garantias de sigilo quando da apensação dos processos agora prevista neste RDPD.
É o tema da dificuldade em corresponder ao previsto no RDPD sobre as notificações, por remessa ao Código de Procedimento Administrativo, em que conta a morada de residência, quando o que exige o EOA a atualizar é o domicílio profissional dos arquitetos.
Outras questões existem e que são de pormenor, mas em tudo complicam e prejudicam o procedimento disciplinar, já de si difícil de difícil de gerir junto dos vários intervenientes.
Salienta-se que alguns aspetos de desconformidade ou fragilização processual advém, na nossa opinião, do próprio EOA, tais como o risco que a OA corre ao ter por base despachos de acusação do Ministério Público para levantamento das suspensões e decisão em sede disciplinar, em vez das anteriormente previstas conclusões, da desnecessária recorrência a órgãos distintos para efeitos do mesmo tipo de execução, comunicação, publicidade, registo e cadastro daquilo que são as penas, da referência a formações suplementares às formações obrigatórias – inexistentes - da OA como sanção acessória , a falta de censurabilidade por falta de publicitação, anteriormente prevista para a sanção de censura, das penas de repreensão registada e multas, da falta de definição da forma de aplicação de determinadas sanções a sociedades profissionais de arquitetos, assim como sobre a aplicação de regras de conduta ou pagamento de cauções, não sendo claro a extensão da eficácia destas medidas, tais como definidas no EOA.
Somos, portanto, de concluir, tal como sempre foi evidenciado junto dos vários órgãos competentes da OA, e desde a revisão e consequente alteração do EOA, que muito há a discutir e coordenar dentro do seio da OA quanto às matérias éticas, deontológicas e respetivo procedimento disciplinar, em sede regulamentar, para que a regulação da nossa profissão tenha, a jusante, a sua eficácia, e seja por isso mais rigorosa, célere e justa.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2017
O Conselho Directivo Regional Sul