Concurso para Complexo de Investigação do ISEG: irregularidade persistente
— 09.11.2016
Há vários meses que o Serviço de Concursos da OASRS tem vindo a acompanhar o processo relacionado com o Concurso Público para a elaboração do projecto de recuperação do edifício destinado a Complexo de Investigação do ISEG.
Trata-se de um processo de concurso que mereceu uma análise detalhada por parte da OASRS à data do seu lançamento em Março transacto, tendo sido detectadas diversas irregularidades susceptíveis de colocar em causa a legalidade do procedimento.
Estas ilegalidades foram prontamente comunicadas ao ISEG na pessoa do seu administrador, Dr. João Calado, em reunião realizada no passado mês de Abril. Na altura, a OASRS solicitou a anulação do procedimento concursal em causa e o lançamento de novo procedimento, atendendo às seguintes irregularidades:
- A instrução de um concurso de concepção deverá cumprir o disposto no artigo 219.º e seguintes do CCP, o que não ocorreu no presente caso tendo sido instruído como um concurso público normal de fornecimento de serviços;
- As habilitações dos concorrentes não se encontram definidas conforme estabelecido na alínea f) do artigo 226º do Código dos Contratos Públicos;
- A constituição do júri não cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 227.º do Código dos Contratos Públicos, pelo que a maioria dos membros do júri terá de ser titular da mesma habilitação profissional e específica exigida aos concorrentes, que face ao objecto do concurso seriam arquitectos;
- O preço base que a entidade adjudicante apresenta, é reduzido e desproporcionado, face às características e responsabilidades da prestação de serviços exigida aos concorrentes, sendo manifestamente insuficiente para que os projectistas possam responder ao pretendido, em fase de projecto e obra, de forma ponderada, responsável e competente;
- Não são disponibilizados os elementos necessários para efeitos de desenvolvimento das propostas (ao nível de estudo prévio conforme Portaria n.º 701-H/2008 de 29 de Julho) e respectiva avaliação com base no modelo que consta do anexo IV ao programa do concurso, nomeadamente, o levantamento do existente e outras condicionantes do edifício a recuperar;
- O caderno de encargos só estabelece obrigações e penalidades para o prestador de serviços sendo omisso relativamente às obrigações e penalidades a imputar à entidade adjudicante.
Nenhuma das reservas suscitadas pela
OASRS foi observada, tendo o concurso corrido os seus termos. Mais
tarde, a OASRS teve conhecimento de que todas as seis propostas
apresentadas a concurso foram excluídas: duas com fundamento na
extemporaneidade da sua apresentação e quatro com fundamento em
incumprimento do Caderno de Encargos.
Não obstante, em Outubro passado, o
ISEG publicou um novo procedimento concursal, em tudo idêntico ao
anterior, alternado apenas a designação do objecto de concurso.
Onde se lia “conceção do projeto do edifício de investigação do ISEG, mediante a recuperação de um edifício existente no seu campus em Lisboa” passou a ler-se “a contratação de serviços de arquitetura para a elaboração de projeto de recuperação de edifício da antiga cantina do ISEG, destinando-se o edifício remodelado a alojar o complexo de investigação do ISEG”, mantendo-se inclusive a transcrição literal de um excerto retirado de um concurso promovido pela OASRS.
Face a esta situação, praticamente
todas as irregularidades detectadas na instrução do primeiro
procedimento mantêm-se no segundo, excepto o dever de cumprimento
do disposto no artigo 219.º e seguintes do CCP, pelo facto do termo
“concepção” ter sido eliminado na redacção deste segundo
concurso. O 'novo' procedimento continua a não oferecer elementos
suficientes para a elaboração de propostas.
A OASRS lamenta que este novo concurso
não tivesse sido instruído de acordo com o modelo de concurso que
se considera ser o mais adequado, correndo-se o risco de mais uma vez
não ter resultados, perdendo-se assim uma oportunidade para o ISEG,
para a comunidade científica e para a arquitectura.
A adjudicação do projecto de arquitectura deve basear-se em critérios de qualidade e de adequação da equipa de projecto, garantindo que a arquitectura, enquanto objecto de promoção pública, seja um elemento determinante para o bem comum e para a qualidade do espaço público.
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